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  • Thiago Anastácio

A mentira das quatro instâncias


 

Por Thiago Anastácio

Advogado Criminalista

 

A essa altura do campeonato todos os brasileiros com acesso à informação e minimamente atentos à política sabem da “acusação” proferidas pelas “vítimas” de juízes, promotores e advogados falaciosos sobre a existência de quatro instâncias judiciais no Brasil.


Sim, como se a decisão sobre “culpado ou inocente” fosse analisado primeiro por um juiz (nas varas criminais), depois por um grupo de Desembargadores (nos Tribunais), depois pelos Ministros do STJ e também depois, pelos Ministros do STF.


A mentira foi criada por advogados nonagenários que jamais reclamaram da existência desse mesmo prédio de quatro andares quando eram suas as demandas levadas às Cortes; e também pelos jovens afoitos por fama que se acoplam a essa estupidez.


Fique claro que todos eles agem em nome do ARGENTO, da prata, do dinheiro, este que invariavelmente vem com “alguma fama” quando aparecem como apoiadores de trio-elétricos pela ilegalidade ou signatários de medidas hipócritas contra os direitos e garantias individuais. Os tais liberais que querem mais o Estado, e menos direitos protetivos. Vai entender essa gente.


Pois bem.


É mentira que temos quatro instâncias no sistema de Justiça. Os que afirmam o contrário querem fazer crer (são ortopedistas do direito querendo falar sobre a neurologia do direito), que uma decisão de culpado ou inocente é analisada por quatro andares do sistema, o que é a mais lavada das mentiras.


Mas para analisar isso, é preciso estabelecer alguns pontos:


1. Anular um processo não significa impunidade;


2. Anular um processo significa que o juiz desatendeu a lei e a jurisprudência dos Tribunais, deliberadamente – pois é obrigação do juiz conhecer as leis e as decisões;


3. Anular um processo significa sanar a ilegalidade que gerou prejuízo a um cidadão;


4. Anular um processo apenas recompõe a Lei e impõe que o processo siga respeitando-a.


5. Anular um processo significa, em linhas claras, que o juiz desrespeitou a Lei para fazer crer que “combate” aqueles que dizem que violaram a Lei.


Bom, se você leu os cinco itens acima e discorda que juízes devem respeitar a Lei, podem parar de ler esse texto. Ele não servirá de nada à monarquia individual em que você vive. E sim, nela você é um rei, com todo o direito de ser um Napoleão como aqueles que devem viver nos sanatórios gerais de Chico Buarque.


Nosso sistema funciona como abaixo, mas explicarei com a licença de não explicar as exceções às regras e os princípios, uma vez que a ideia é mostrar apenas onde e quando se analise a culpa de alguém:


1. Na primeira instância, um membro do Ministério Público recebe o relatório final das investigações policiais e decide se apresentará ou não uma denúncia. Nesta manifestação, caso apresente a acusação formal, ele deve descrever os fatos e correlacioná-los ao direito penal e suas previsões. O sujeito A matou o Y, logo A será acusado segundo o art. 121 do Código Penal.

Nesse caso, o juiz pode receber a denúncia se existirem indícios de autoria (um testemunho, uma gravação, uma confissão, um documento que indique que A é o autor), a materialidade do crime (o corpo morto, a lesão no corpo, o dinheiro desviado que passou pela offshore de A) e que os fatos que o acusador narrou são compatíveis com o crime estabelecido no Código Penal.

Não adiante, para brincarmos um pouco, descrever um Ferrari e dizer que é um Fusca; o processo segue, as testemunhas de acusação e defesa são ouvidas e sofrem perguntas da acusação e defesa como filtragem de mentiras ou erros de percepção; documentos podem ser juntados e o juiz, ao final, decide se A é culpado ou inocente de um ou de todos os crimes que lhe tenham sido apontados. 2. Se acusação ou defesa ficar insatisfeita, elas podem recorrer, ou como se diz, APELAR. Na apelação um grupo de juízes analisará esses argumentos apelativos.

Porém, estes argumentos e análises serão dirigidos pelo Relatório e estudo de um único juiz, o RELATOR (ou senão, todos os juízes de todos os Tribunais teriam que ler de cabo a rabo todos os processos que estão para ser julgados), assim como também do seu Revisor, que revisa o... Relatório.

Pois é, os erros foram tamanhos ao longo da história que os próprios tribunais acham prudente que mais de um juiz analisasse o todo do processo, embora seja comum que o trabalho do Revisor seja apenas elementar e não aprofundado como o do Relator. A razão é simples: ele também tem os seus processos para relatar. Feito o relatório (sim, o Relator faz um Relatório, esse é o seu objetivo fundamental) o restante do grupo de juízes analisa se a condenação foi certa ou errada, se A é culpado ou inocente por Y ou Z, baseados nas palavras do Relator e na revisão do Revisor. 3. Mas acontece que ao longo das fases 1 e 2 os juízes podem ter interpretado à revelia da jurisprudência dos Tribunais ou deliberadamente por motivos que poucas vezes acabam conhecidos, e a defesa protesta (sim, como nos filmes americanos) e deixa anotado que a decisão A, por violar a jurisprudência B, cerceia o direito C.

O juiz nesses casos pode rever sua decisão ou mantê-la.

E aqui começa a mentira propagada. 4. Quando a violação é da Lei ordinária, ou seja, de algum dispositivo do Código de Processo Penal ou Penal (para ficarmos na área em que atuo e a única debatida no nosso Brasil), a matéria poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça por algo chamado RECURSO ESPECIAL. Especial, pois incomum.

E o STJ, então, analisará se os dispositivos do Código de Processo ou Penal foram ou não violados ou mal interpretados. 5. Quando a violação é sobre garantias e direitos individuais e o tema merece análise por sua importância para o Direito ou, pode gerar efeitos em todos os processos criminais do Brasil, a matéria é encaminhada ao Supremo Tribunal Federal pelo uso do Recurso Extraordinário. 6. Perceberam que nos itens nº 4 e 5, em momento algum falei sobre as provas e sobre a análise que os juízes fazem delas nos itens 1 e 2?

Pois então: é porque essa análise é proibida de ser feita. Sim, é isso mesmo, é proibida de ser feita.


Então cá estamos com a seguinte realidade. Duas instâncias julgam se A é culpado ou inocente e o STJ e o STF analisam as reclamações que vão sendo deixadas consignadas sobre violações dos Códigos ou da Constituição.


Ou seja, duas instâncias analisam a culpa ou inocência e o STJ e o STF analisam se o caminho do julgamento respeitou a lei ou se ele violou a lei.


Simples assim.


Poderia se dizer: mas por que raios esses temas continuam controversos?


É uma questão de equilíbrio e muito bem pensado: ao contrário do que acontece nos EUA, por exemplo, as decisões do STJ e do STF não obrigam os juízes a seguirem os seus posicionamentos, a não ser quando todos os Ministros dos Tribunais Superiores já concluíram pela pacificação do tema (as tais súmulas vinculantes). Então sim, os Tribunais e juízes são obrigados a respeitar as posições da Corte Constitucional e da Corte Especial.


E por que não os obrigamos em todos os casos? Porque uma melhor análise sobre o direito e garantias individuais pode nascer da mente do jovem e brilhante juiz de Taubaté, Sobral, Canela e arejar a interpretação dos Tribunais com inovações interpretativas. Isso já aconteceu várias e várias vezes.


Diria eu, até, que é um ato de humildade: todos sabem (ou deveriam saber) que podemos errar.


Só alguns têm a certeza dos seus acertos sobre os outros. E contratam assessores de imprensa e marqueteiros para se vender.

 

Imagem de capa: A Justiça (estátua) de Alfredo Ceschiatti (1961) e Palácio do Supremo Tribunal Federal, de Oscar Niemeyer (1960).

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